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BRASIL: Ministerio Publico Federal pede apuracao dos crimes cometidos na ditadura Imprimir E-Mail
Enviado por Cristina MIHURA   
lunes, 28 de mayo de 2007

{titleflag:br}Consultor Jurídico, Brasil (26-05-2007)

Abertura dos arquivos

MPF pede apuração dos crimes cometidos na ditadura

Em defesa dos Direitos Humanos e combater a impunidade e o esquecimento em relação aos crimes praticados durante a ditadura militar (1964-1985), o Ministério Público Federal divulgou a Carta de São Paulo. Nela, sugere diversas mudanças na forma e nas instituições responsáveis pela apuração dos fatos.

O documento foi escrito durante o Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes contra os Direitos Humanos, que aconteceu em São Paulo durante dois dias (24 e 25 de maio).

Entre as propostas, o MP pede o aparelhamento do país para a devida apuração da violação dos Direitos Humanos, com a instituição de um serviço autônimo de antropologia e arqueologia forense, "tarefa que não pode ser atribuída ao aparato policial, seja pela vinculação com o Poder Executivo, seja por não ser usual a apuração da violência da própria Polícia".

Além disso, o Executivo será chamado a deixar de impedir, através de recursos às decisões judiciais brasileiras e internacionais, a abertura de arquivos sigilosos da época.

Por fim, o MP pretende propor a realização de um inventário sobre os arquivos sigilosos existentes em todo país e a constituição de uma Comissão da Verdade, a exemplo de outros países latino-americanos, para apurar crimes cometidos no período.


Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo

25-05-2007

Carta de São Paulo

Os participantes do Debate Sul-Americano sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes contra os Direitos Humanos, realizado na cidade de São Paulo, nos dias 24 e 25 de maio de 2007, organizado pelo Ministério Público Federal em São Paulo, através da Escola Superior do Ministério Público da União e com o apoio da Procuradoria-Geral da República, da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, do International Center for Transitional Justice, do Centro pela Justiça e Direito Internacional, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Fundação Pedro Jorge de Melo e Silva,

CONSIDERANDO QUE:

1. não existe justiça nem paz em uma sociedade a que se nega o direito internacional e constitucional à verdade e à memória;

2. a negativa da verdade ofende a liberdade e a democracia;

3. enquanto não houver luz sobre todos os fatos históricos brasileiros, não se completa a construção da democracia;

4. as transições democráticas no Continente se fizeram respeitando o direito coletivo ao conhecimento público das violações aos direitos humanos, mas o Brasil continua sendo uma penosa exceção;

5. a trajetória brasileira de forjar o esquecimento de fatos históricos para fugir à composição de conflitos pretéritos, além de perpetuar o sofrimento das vítimas, é: a) causa de impunidade; b) uma lesão permanente ao direito à verdade e, conseqüentemente, ao princípio democrático; c) um estímulo à violência, aumentando a criminalidade; d) reveladora da idéia de um Estado não transparente, favorecendo a corrupção; e) uma afirmação da desigualdade social pois demonstra que nem todos são iguais perante a lei; f) prejudicial à credibilidade do Brasil em âmbito internacional;

6. a mera reparação econômica não recompõe a integralidade do direito fundamental violado e, quando aplicada isoladamente, desqualifica esse direito e aprofunda a violação do direito à verdade e à memória;

7. a violação do direito à verdade e à memória produziu a tolerância de grande parte da sociedade a crimes graves como a tortura, bem como a alienação da mídia e das Instituições da Justiça brasileira no processo de transição democrática; a alienação das Instituições da Justiça é especialmente grave, pois faz com que reste descumprida a função essencial do Estado de administração da Justiça, sendo certo que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode escapar ao seu conhecimento;

8. o transcurso do tempo e a qualidade da documentação não limitam a jurisdição presentemente, mas pelo contrário, exigem o seu exercício para minimizar a omissão de seus órgãos e de suas instituições essenciais, bem como para explicitar a precariedade das acomodações realizadas à margem da jurisdição;

9. o direito constitucional à verdade e à memória é desrespeitado pelo Estado brasileiro sempre que: a) insiste em manter indevidamente sob segredo documentos e informações de relevante interesse coletivo e de interesse das famílias impedidas de receber os restos mortais de seus entes; b) insiste em recorrer de decisões judiciais que determinam a abertura de arquivos;

10. a inserção do Brasil no sistema internacional de direitos humanos, com adesão à Corte Interamericana de Direitos Humanos e ao Tribunal Penal Internacional, entre outras instâncias, impõe uma re-contextualização da legislação relativa à responsabilidade de agentes públicos que perpetraram e ainda perpetram graves crimes contra a humanidade;

11. os precedentes das cortes internacionais de direitos humanos integram as fontes de direito;

12. a prescrição não pode ser considerada um valor absoluto e vem sendo afastada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos juntamente com a anistia e quaisquer outros óbices à responsabilização por crimes contra os direitos humanos;

13 .a Constituição brasileira, o direito internacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitem hipóteses de não-aplicação, suspensão e interrupção que afastam o caráter absoluto da prescrição;

14. crimes de tortura e desaparecimento forçado de pessoas podem ser qualificados como crimes contra a humanidade, conforme previsto na jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos e no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional;

15. o Estado Democrático de Direito inaugurado no Brasil com a Constituição de 1988 é incompatível com a impunidade de crimes contra a humanidade, sendo que o direito penal recebeu uma nova legitimação a partir desse momento histórico;

16. a promulgação de uma nova Constituição não encontra barreiras em face da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;

17. a nova ordem constitucional de 1988, portanto, não está vinculada aos parâmetros de prescrição e de anistia vigentes em períodos anteriores, principalmente no que diz respeito à promoção dos direitos fundamentais;

18. o paradigma constitucional de 1988 e os precedentes internacionais indicam a inexistência de prescrição nos crimes contra a humanidade;

19. a imposição de barreiras ao Ministério Público, por sua vez, para apurar e tornar efetivo o exercício do dever de propor ações penais impede o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

20. a Lei nº 6.683/79 não foi apta a anistiar os crimes praticados por agentes do Estado, pois tais delitos não podem ser reputados como políticos, conexos ou vinculados a estes;

21. a interpretação no sentido de que a Lei nº 6.683/79 concedeu anistia a agentes do Estado é inadmissível, pois representaria a concessão de perdão pela ditadura militar a si própria, o que é inviável à luz dos princípios democrático, do Estado de Direito e da moralidade, conforme já decidido em casos de outros países pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), à qual o Brasil é vinculado;

22.as Leis nº 8.159/91 e 11.111/05 estão repletas de inconstitucionalidades ao admitir a prorrogação indefinida de sigilos e ao instituir mecanismos inacessíveis e impraticáveis de desclassificação de documentos, atentando contra a cidadania, o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano e o dever de moralidade;

23.a efetiva transição para a democracia republicana somente estará concluída quando houver a promoção da verdade e a responsabilização dos autores dos graves crimes cometidos durante a ditadura militar;

24.a postura interna do Estado brasileiro de evitar o esclarecimento da verdade é incompatível com o papel que pretende assumir no foro internacional de promoção dos direitos humanos, inclusive com a sua postulação de ocupar, como membro permanente, o Conselho de Segurança da ONU;

CONCLUEM QUE DEVEM PERSEGUIR OS SEGUINTES OBJETIVOS PERANTE OS PODERES DA REPÚBLICA:

I. a atuação e provocação do sistema de Justiça brasileiro para reverter o quadro de impunidade e esquecimento;

II. o aparelhamento do País para a devida apuração de violação de direitos humanos, inclusive com a instituição de um serviço autônomo de antropologia e arqueologia forense, tarefa que não pode ser atribuída ao aparato policial, seja pela sua vinculação com o Poder Executivo, seja por não ser usual a apuração da violência da própria Polícia;

III. a refutação da intenção de se delegar ao aparato policial a tarefa de busca de restos mortais dos participantes do confronto denominado Guerrilha do Araguaia;

IV. a provocação do Poder Executivo para que cesse a interposição de recursos e qualquer tipo de resistência às decisões judiciais das Cortes internas e internacionais que vêm determinando a abertura de arquivos sigilosos;

V. a reiteração das solicitações ao senhor Procurador Geral da República, e aos demais legitimados, para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face das Leis nº 8.159/91 e 11.111/05;

VI. a proposição ao Poder Legislativo de um projeto de lei sobre documentos sigilosos adequado ao caso brasileiro e consentâneo com os princípios de direito amplamente citados nesta Carta;

VII. a realização de um inventário sobre os arquivos sigilosos existentes em toda a Federação.

VIII. a instituição de uma Comissão da Verdade.

São Paulo, 25 de maio de 2007

 
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Clara Busca a Victoria

Enviado por Clara Petrakos

Mi hermana nació entre el 8 y el 13 de abril de 1977 en Banfield, provincia de Buenos Aires.

Fue arrebatada de los brazos de nuestra madre.

Puede tener cualquier nombre, apellido y fecha de nacimiento.

Todos los organismos que corresponde: nacionales, internacionales y la justicia conocen esta búsqueda que ya lleva 31 años. Mi hermana no, por favor reenvía este pedido por mail a todos tus contactos.

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Clara busca a Victoria ...

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Laura Busca a Mariana

Por favor reenviá este e-mail para que Laura pueda encontrarse con su hermana. Ayudanos a buscar a Mariana!

Querida Hermana:

Soy Laura, hija de Nora Susana La Spina y Jorge Nestor Cena. Nuestros padres fueron secuestrados por la dictadura militar entre el 15 y 20 de Noviembre de 1976 en La Plata, en calle 34 entre 13 y 14. Mamá estaba embarazada de vos y esa misma noche naciste en una comisaría. Tres días pasaste con ella, mamá te puso el nombre de Mariana, que es tu verdadero nombre. Luego te llevaron y nunca más supimos nada de tu paradero. Nuestros padres están desaparecidos. Yo te busco desde hace años, sos mi única hermana y mi deseo es que estemos juntas. Quiero que sepas que tenés una familia que te espera y te ama, y a pesar de que nunca te vimos sabemos que estás viva. Ojalá que si alguien sabe algo de vos nos ayude a encontrarte.

 

 

 

 Laura Busca a Mariana

Si hay algún dato, por mínimo que sea, por favor escribir a

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