|
{titleflag:br}Consultor Jurídico, Brasil (26-05-2007)
Abertura dos arquivos
MPF pede apuração dos crimes cometidos na ditadura
Em defesa dos Direitos Humanos e combater a impunidade e o esquecimento em relação aos crimes praticados durante a ditadura militar (1964-1985), o Ministério Público Federal divulgou a Carta de São Paulo. Nela, sugere diversas mudanças na forma e nas instituições responsáveis pela apuração dos fatos.
O documento foi escrito durante o Debate Sul-Americano Sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes contra os Direitos Humanos, que aconteceu em São Paulo durante dois dias (24 e 25 de maio).
Entre as propostas, o MP pede o aparelhamento do país para a devida apuração da violação dos Direitos Humanos, com a instituição de um serviço autônimo de antropologia e arqueologia forense, "tarefa que não pode ser atribuída ao aparato policial, seja pela vinculação com o Poder Executivo, seja por não ser usual a apuração da violência da própria Polícia".
Além disso, o Executivo será chamado a deixar de impedir, através de recursos às decisões judiciais brasileiras e internacionais, a abertura de arquivos sigilosos da época.
Por fim, o MP pretende propor a realização de um inventário sobre os arquivos sigilosos existentes em todo país e a constituição de uma Comissão da Verdade, a exemplo de outros países latino-americanos, para apurar crimes cometidos no período.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
25-05-2007
Carta de São Paulo
Os participantes do Debate Sul-Americano sobre Verdade e Responsabilidade em Crimes contra os Direitos Humanos, realizado na cidade de São Paulo, nos dias 24 e 25 de maio de 2007, organizado pelo Ministério Público Federal em São Paulo, através da Escola Superior do Ministério Público da União e com o apoio da Procuradoria-Geral da República, da Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, do International Center for Transitional Justice, do Centro pela Justiça e Direito Internacional, da Associação Nacional dos Procuradores da República e da Fundação Pedro Jorge de Melo e Silva,
CONSIDERANDO QUE:
1. não existe justiça nem paz em uma sociedade a que se nega o direito internacional e constitucional à verdade e à memória;
2. a negativa da verdade ofende a liberdade e a democracia;
3. enquanto não houver luz sobre todos os fatos históricos brasileiros, não se completa a construção da democracia;
4. as transições democráticas no Continente se fizeram respeitando o direito coletivo ao conhecimento público das violações aos direitos humanos, mas o Brasil continua sendo uma penosa exceção;
5. a trajetória brasileira de forjar o esquecimento de fatos históricos para fugir à composição de conflitos pretéritos, além de perpetuar o sofrimento das vítimas, é: a) causa de impunidade; b) uma lesão permanente ao direito à verdade e, conseqüentemente, ao princípio democrático; c) um estímulo à violência, aumentando a criminalidade; d) reveladora da idéia de um Estado não transparente, favorecendo a corrupção; e) uma afirmação da desigualdade social pois demonstra que nem todos são iguais perante a lei; f) prejudicial à credibilidade do Brasil em âmbito internacional;
6. a mera reparação econômica não recompõe a integralidade do direito fundamental violado e, quando aplicada isoladamente, desqualifica esse direito e aprofunda a violação do direito à verdade e à memória;
7. a violação do direito à verdade e à memória produziu a tolerância de grande parte da sociedade a crimes graves como a tortura, bem como a alienação da mídia e das Instituições da Justiça brasileira no processo de transição democrática; a alienação das Instituições da Justiça é especialmente grave, pois faz com que reste descumprida a função essencial do Estado de administração da Justiça, sendo certo que nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode escapar ao seu conhecimento;
8. o transcurso do tempo e a qualidade da documentação não limitam a jurisdição presentemente, mas pelo contrário, exigem o seu exercício para minimizar a omissão de seus órgãos e de suas instituições essenciais, bem como para explicitar a precariedade das acomodações realizadas à margem da jurisdição;
9. o direito constitucional à verdade e à memória é desrespeitado pelo Estado brasileiro sempre que: a) insiste em manter indevidamente sob segredo documentos e informações de relevante interesse coletivo e de interesse das famílias impedidas de receber os restos mortais de seus entes; b) insiste em recorrer de decisões judiciais que determinam a abertura de arquivos;
10. a inserção do Brasil no sistema internacional de direitos humanos, com adesão à Corte Interamericana de Direitos Humanos e ao Tribunal Penal Internacional, entre outras instâncias, impõe uma re-contextualização da legislação relativa à responsabilidade de agentes públicos que perpetraram e ainda perpetram graves crimes contra a humanidade;
11. os precedentes das cortes internacionais de direitos humanos integram as fontes de direito;
12. a prescrição não pode ser considerada um valor absoluto e vem sendo afastada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos juntamente com a anistia e quaisquer outros óbices à responsabilização por crimes contra os direitos humanos;
13 .a Constituição brasileira, o direito internacional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitem hipóteses de não-aplicação, suspensão e interrupção que afastam o caráter absoluto da prescrição;
14. crimes de tortura e desaparecimento forçado de pessoas podem ser qualificados como crimes contra a humanidade, conforme previsto na jurisprudência das cortes internacionais de direitos humanos e no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional;
15. o Estado Democrático de Direito inaugurado no Brasil com a Constituição de 1988 é incompatível com a impunidade de crimes contra a humanidade, sendo que o direito penal recebeu uma nova legitimação a partir desse momento histórico;
16. a promulgação de uma nova Constituição não encontra barreiras em face da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito;
17. a nova ordem constitucional de 1988, portanto, não está vinculada aos parâmetros de prescrição e de anistia vigentes em períodos anteriores, principalmente no que diz respeito à promoção dos direitos fundamentais;
18. o paradigma constitucional de 1988 e os precedentes internacionais indicam a inexistência de prescrição nos crimes contra a humanidade;
19. a imposição de barreiras ao Ministério Público, por sua vez, para apurar e tornar efetivo o exercício do dever de propor ações penais impede o fluxo do prazo prescricional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
20. a Lei nº 6.683/79 não foi apta a anistiar os crimes praticados por agentes do Estado, pois tais delitos não podem ser reputados como políticos, conexos ou vinculados a estes;
21. a interpretação no sentido de que a Lei nº 6.683/79 concedeu anistia a agentes do Estado é inadmissível, pois representaria a concessão de perdão pela ditadura militar a si própria, o que é inviável à luz dos princípios democrático, do Estado de Direito e da moralidade, conforme já decidido em casos de outros países pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), à qual o Brasil é vinculado;
22.as Leis nº 8.159/91 e 11.111/05 estão repletas de inconstitucionalidades ao admitir a prorrogação indefinida de sigilos e ao instituir mecanismos inacessíveis e impraticáveis de desclassificação de documentos, atentando contra a cidadania, o Estado Democrático de Direito, o princípio republicano e o dever de moralidade;
23.a efetiva transição para a democracia republicana somente estará concluída quando houver a promoção da verdade e a responsabilização dos autores dos graves crimes cometidos durante a ditadura militar;
24.a postura interna do Estado brasileiro de evitar o esclarecimento da verdade é incompatível com o papel que pretende assumir no foro internacional de promoção dos direitos humanos, inclusive com a sua postulação de ocupar, como membro permanente, o Conselho de Segurança da ONU;
CONCLUEM QUE DEVEM PERSEGUIR OS SEGUINTES OBJETIVOS PERANTE OS PODERES DA REPÚBLICA:
I. a atuação e provocação do sistema de Justiça brasileiro para reverter o quadro de impunidade e esquecimento;
II. o aparelhamento do País para a devida apuração de violação de direitos humanos, inclusive com a instituição de um serviço autônomo de antropologia e arqueologia forense, tarefa que não pode ser atribuída ao aparato policial, seja pela sua vinculação com o Poder Executivo, seja por não ser usual a apuração da violência da própria Polícia;
III. a refutação da intenção de se delegar ao aparato policial a tarefa de busca de restos mortais dos participantes do confronto denominado Guerrilha do Araguaia;
IV. a provocação do Poder Executivo para que cesse a interposição de recursos e qualquer tipo de resistência às decisões judiciais das Cortes internas e internacionais que vêm determinando a abertura de arquivos sigilosos;
V. a reiteração das solicitações ao senhor Procurador Geral da República, e aos demais legitimados, para proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal em face das Leis nº 8.159/91 e 11.111/05;
VI. a proposição ao Poder Legislativo de um projeto de lei sobre documentos sigilosos adequado ao caso brasileiro e consentâneo com os princípios de direito amplamente citados nesta Carta;
VII. a realização de um inventário sobre os arquivos sigilosos existentes em toda a Federação.
VIII. a instituição de uma Comissão da Verdade.
São Paulo, 25 de maio de 2007
|